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sábado, 29 de outubro de 2011

Prestar exame de capacidade não causa danos morais.

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Exercício da profissão de Corretor de Imóveis.
O Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) de Santa Catarina está livre de pagar indenização para um candidato a corretor, que alegou danos morais porque teve de fazer exame de capacidade profissional. O pedido foi negado pelo juiz Osni Cardoso Filho, da 3ª Vara Federal de Florianópolis. Para o juiz, o ato de estudar não deve ser compreendido como algo penoso, aflitivo, mas sim como uma oportunidade de se adquirir ou se reforçar conhecimentos. Ele também constatou que “o exercício da profissão de corretor de imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias”. Por isso, negou o pedido de indenização por danos morais. O candidato conseguiu, contudo, receber a taxa de inscrição do concurso (R$ 91) de volta. Segundo o juiz, o exame do Creci é ilegal porque foi instituído por resolução do Conselho Federal e não por lei. O candidato alegou, ainda, que a reprovação na primeira oportunidade teria sido a principal causa dos alegados transtornos morais. “O que se verificou foi um mero incômodo, que certamente não o abalou psicologicamente, não o traumatizou, não o expôs a qualquer vexame ou humilhação”, afirmou o juiz. Além disso, o prazo entre a entrega do certificado (dezembro de 2006) e o pedido de inscrição no Creci (junho de 2008) indicam que “inexistia a premente necessidade de exercer a atividade”, concluiu o juiz ao negar a indenização.




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